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Medidas Protetivas



Medidas que protegem a mulher vítima. Saiba quando e como requerê-las.


Parece inacreditável como passou tão rápido desde a sua previsão expressa com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06 – até os dias atuais e, que jamais poderíamos deixar de enfatizar como uma das inovações mais significativas trazidas por essa Lei emblemática que mudou para melhor a vida de todas nós, mulheres brasileiras.


As medidas protetivas previstas na famosa Lei Maria da Penha completaram quinze anos de existência, algo a ser comemorado e celebrado por mulheres que de alguma forma sofreram algum tipo de violência praticada no contexto doméstico ou familiar, seja ela física, moral, psicológica, patrimonial ou sexual, representando uma evolução na proteção de mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade.


Normalmente são requeridas na própria Delegacia no momento da confecção do registro de ocorrência pelo crime sofrido e, nesse caso, são encaminhadas pela Autoridade Policial à Justiça, mais especificamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.


Assim seguirá da Delegacia até a Justiça o registro de ocorrência, acompanhado do Pedido de Medidas Protetivas assinado pela mulher, do termo de declarações prestado por ela e do depoimento das testemunhas ouvidas em sede policial.


Claro que com relação aos crimes que deixam vestígios como o de lesão corporal ou estupro, por exemplo, a juntada do boletim de atendimento médico e do laudo técnico pericial após a realização do exame de corpo de delito, também reforçarão o pedido.


Quanto mais completo for o Registro de Ocorrência melhor e maior a chance de as medidas protetivas serem deferidas pela Justiça, sendo de 48 horas o prazo para o Juiz se manifestar sobre o pedido, avaliando se a mulher de fato está em uma situação de perigo atual ou iminente e, ainda fixando um prazo de duração de tais medidas.

“Quanto mais completo for o Registro de Ocorrência melhor e maior a chance de as medidas protetivas serem deferidas pela Justiça, sendo de 48 horas o prazo para o Juiz se manifestar sobre o pedido”

Observem que tais medidas são excepcionais e possuem natureza cautelar, exigindo para o seu deferimento a demonstração de sua necessidade e adequação, sendo de extrema importância o acolhimento da vítima em sede policial a fim de que ela se sinta mais segura e confiante para poder descrever com maior riqueza de detalhes possível toda a dinâmica do evento criminoso sofrido.


Tais medidas pressupõem a prática de um crime anterior e funcionam como mecanismo de defesa que protegem a mulher de novas investidas por parte do autor.

Importante frisar, contudo, que nem toda mulher vítima de violência será contemplada com tais medidas, devendo para tanto o pedido ser bem fundamentado, já que as medidas restringem de forma significativa o direito de ir e vir da outra parte, ou seja, do agressor.


Assim, pedir todas podem, mas conseguir só algumas irão, de modo que a palavra da ofendida assume um papel de destaque, haja vista os crimes envolvendo violência contra a mulher serem, geralmente, praticados na esfera da convivência íntima sem que sejam presenciados por outras pessoas.


Percebam que nem toda mulher precisa de fato dessa proteção extra e que muitas delas apenas registram a ocorrência sem solicitar a concessão de tais medidas. Por outro lado, dentre as que optam por fazer uso desse direito há uma probabilidade de êxito no acolhimento do pedido pela Justiça nos casos de maior gravidade.


A decisão judicial será diretamente influenciada pela existência de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.


Considerando a extrema relevância do tema optei por transcrever o artigo 22 da Lei Maria da Penha que traz um rol exemplificativo das medidas de proteção que obrigam o agressor, são elas:

I) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas;

II) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III) Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V) Prestação de Alimentos Provisórios ou Provisionais;

VI) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

VII) Acompanhamento psicossocial do agressor.

A questão envolve interesses/direitos contrapostos que precisam ser ponderados de modo que para um deles ser exercitado, respeitado e prevaleça, se impõe a restrição do outro que assume uma importância menor por um determinado período tempo como forma de salvaguardar o primeiro.


Assim, a título de exemplo, se o direito de o autor ir à padaria localizada ao lado da residência da vítima, de mandar mensagens via WhatsApp, de se comunicar por  e-mail, de efetuar ligações, de frequentar a mesma academia que ela ou de simplesmente permanecer parado na rua em frente à casa dela, for considerado um comportamento arriscado representando um perigo concreto à vida e à integridade física da vítima e de seus familiares pode vir a ser restringido pela Justiça.


Sendo beneficiada pela decisão judicial a vítima será notificada e poderá buscar auxílio jurídico através do NUDEM – Núcleo da Defensoria Pública especializado no atendimento à mulher e a medida também só valerá para o autor após devidamente intimado pelo Oficial de Justiça.

Certamente essa privação dos direitos do autor é temporária, pois do contrário essa medida inicialmente protetiva transformar-se-ia numa medida abusiva, não tolerada pelo Estado Democrático de Direito. Durante o prazo de validade, fixado judicialmente, o descumprimento da medida poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do autor, além de configurar um crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.


Na prática, viaturas da Patrulha Maria da Penha, em especial no Estado do Rio de Janeiro, auxiliam na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas deferidas e sendo constatada a sua inobservância o autor poderá ser preso em flagrante sem sequer ter direito a fiança, havendo vedação expressa nesse sentido pela lei em questão.


Por mais que não se possa disponibilizar um policial para cada mulher beneficiada com uma medida protetiva, posso dizer que aqui no Estado do Rio a fiscalização é bastante rigorosa e eficaz, o que ajuda a resguardar vidas em risco.


É certo que a decisão que defere tais medidas por si só já produz um desejável efeito inibitório no agir do agressor que, temeroso de uma probabilidade de prisão, acaba na grande maioria das vezes, respeitando-a.


Havendo necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, surgindo qualquer fato novo ou até mesmo nos casos de descumprimento da decisão pelo autor, deverá a vítima comunicar ao Juízo, através da Defensoria Pública ou de advogado constituído para a causa.


Após o decurso do prazo de validade das medidas deferidas, a ausência de manifestação de vontade da vítima quanto a sua prorrogação, implicará na revogação das medidas e extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir. Espera-se com isso que a vítima seja diligente e se manifeste através de seu advogado ou Defensor Público, sendo oportuno aqui a aplicação daquele brocardo jurídico que diz: “O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME”.


É de suma importância que a vítima seja coerente em sua deliberação ao requerer as medidas e mantenha daí em diante um comportamento compatível com o respeito que deve ser dispensado à autoridade da decisão que as deferiu, ou seja, a mulher deve colaborar para que a medida seja cumprida pelo autor e também obedecer àquela decisão judicial que determinou, por exemplo, o afastamento do seu companheiro do lar ou que fixou um limite mínimo de distância entre ambos.

“Medidas protetivas são verdadeiras tábuas de salvação que preservam a mulher e permitem que ela sobreviva redescobrindo sua felicidade interior, muitas vezes abalada no decorrer de relacionamentos que se tornaram abusivos com o passar do tempo.”

Explicarei dando o seguinte exemplo muito comum no dia a dia policial: “Dra. Delegada, minha mulher me perdoou pela agressão sofrida e me mandou mensagem me convidando para ir até a casa dela mesmo estando em vigor medida protetiva determinando o meu afastamento do lar, me proibindo de contactá-la por qualquer meio ou de me aproximar dela.  Então, após muito conversarmos, resolvemos dar uma chance ao relacionamento.


Tenho provas nesse sentido, inclusive, dela dizendo que nunca deixou de me amar e que me queria de volta em seu lar! Claro que não pensei duas vezes, fiz minhas malas e acabei aceitando o convite na mesma hora. Como eu posso ser preso por ter voltado a pedido da própria vítima? Isso não é justo, já que estamos tão bem e felizes agora!”


Isso é um retrato da minha realidade nos plantões policiais, ou seja, a prisão de maridos, companheiros e namorados que descumpriram, ainda que a pedido da vítima, a decisão judicial que concedeu as medidas protetivas. Nesse caso, não importa que a ofendida também tenha mudado de  ideia e perdoado o autor, aceitando-o de volta, já que houve uma transgressão à ordem judicial, devendo o mesmo ser preso, caso esteja em flagrante, por ter desrespeitado uma decisão judicial que prepondera sobre a vontade da vítima.


Então o que fazer nesses casos? A única forma de impedir a prisão do agressor pelo descumprimento nos casos em que a vítima volta a se relacionar com o mesmo é comunicar ao Juízo informado a desnecessidade de manutenção das medidas. A Justiça precisa tomar conhecimento acerca da mudança de comportamento da vítima, pois só assim será evitado o constrangimento de uma iminente prisão do autor.


O ideal seria vivermos numa sociedade blindada de qualquer tipo de violência onde mulheres não precisassem ser protegidas daqueles que inicialmente prometeram protegê-las, ampará-las e dar-lhes toda a segurança necessária. Magnífico seria que prevalecesse para sempre aquela frase: “Quem ama protege”. Relacionamentos atingidos por níveis de insegurança deixam ainda mais desguarnecidas as partes mais vulneráveis da relação – nós mulheres – sendo o equilíbrio inicial restaurado com o auxílio de tais medidas protetivas que contribuem para o resgate da dignidade da mulher, tantas vezes oprimida, subjugada e hostilizada por homens insensíveis, violentos e até mesmo destrutivos.

“O ideal seria vivermos numa sociedade blindada de qualquer tipo de violência onde mulheres não precisassem ser protegidas daqueles que inicialmente prometeram protegê-las, ampará-las e dar-lhes toda a segurança necessária.”

Medidas protetivas são verdadeiras tábuas de salvação que preservam a mulher e permitem que ela sobreviva redescobrindo sua felicidade interior, muitas vezes abalada no decorrer de relacionamentos que se tornaram abusivos com o passar do tempo. Lembre-se de que nada está perdido. Tudo é um aprendizado. Use com sabedoria e transparência esse valioso recurso colocado a nossa disposição pelo legislador, sensível a essa triste realidade ainda vivenciada por muitas mulheres em nossa sociedade.

Matéria de Maria Madalena para a coluna Direito das Mulheres


Maria Madalena, é delegada de Polícia Civil há mais de 13 anos. Coordena ao todo 7 delegacias no Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Delegacia do Complexo do Jacarezinho. Ela convive diariamente com a violência extrema contra a vida e a dignidade da mulher, absorvendo grande conhecimento de causa para dividir na coluna os fatos e as possíveis soluções deste tipo de conflito que, infelizmente, está mais presente do que nunca na vida das brasileiras.


Formada em Direito pela UniverCidade, e pós-graduada em segurança pública e cidadania, Maria Madalena se divide entre os cuidados com sua família e o trabalho. Ela é casada e mãe de dois filhos: Lucca Vicenzo e Luigi Matteo.


Maria Madalena não possui perfil em redes sociais para preservar a sua segurança e da sua família.

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